- 1 -Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo presente plano, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, independentemente de estarem executados, em curso de execução ou sem execução material iniciada, cumpram, à data de entrada em vigor do presente plano, qualquer das seguintes condições:
- a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Não disporem de qualquer título dos tipos referidos na alínea anterior, desde que essa situação seja decorrente do facto de a sua instalação ter ocorrido anteriormente à data em que a obtenção do título em causa se tenha tornado legalmente obrigatória, e seja atestada por certidão municipal emitida nos termos da lei.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às atividades, explorações, instalações ou edificações consideradas como preexistências nos termos do número anterior têm de se conformar com a disciplina do Plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaços em que se enquadrem, tanto no que se refere aos usos admissíveis como aos parâmetros e condições de edificabilidade, salvo nas situações constantes dos números seguintes deste artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.
- 3 -Caso as preexistências ou as condições das referidas licenças, autorizações ou comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, nas seguintes condições cumulativas:
- a)A alteração seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e das disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis à situação;
- b)Pretendendo-se alterações de conformação física, se verifique uma das seguintes situações:
- i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física; ou
- ii)As alterações se limitem a não agravar qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, mas permitam alcançar melhorias, que o Município considere relevantes, quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica das edificações.
- 4 -No caso de usos ou atividades não habitacionais legalmente instaladas, mesmo quando não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam, pode ser viabilizada a ampliação das edificações pré-existentes que elas ocupam, com vista à manutenção dessas atividades, desde que o aumento de área de construção total não exceda 15 % da área de construção preexistente.
- 5 -Pode ser autorizada a ampliação de edifícios de uso habitacional situados em solo rústico que possam ser considerados preexistências nos termos do disposto nas alíneas b) ou c) do n.º 1, desde que se cumpram as seguintes condições:
- a)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais;
- b)A área de construção final global não exceda 200 m2.
- 6 -Na área de solo rústico integradas no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (doravante PNSACV), o disposto nos dois números anteriores só se aplica na medida em que seja compatível com a disciplina de uso do solo estabelecida no Plano para as subcategorias de espaços de solo rústico que no seu conjunto constituem a referida área: espaços naturais e paisagísticos de tipo I, espaços agrícolas de conservação de tipo I, espaços agrícolas de conservação de tipo II e espaços agrícolas de produção de tipo I.
Artigo 11.º — Integração e transformação de preexistências
Vigente desde: 15/02/2023