- 1 -O solo rústico não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e vocação estabelecidas para as categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas no presente Regulamento, em conjugação, quando for o caso, com as exceções consignadas na lei e o acatamento dos condicionalismos decorrentes das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública.
- 2 -Quando não impedida nos termos das restantes disposições do Plano e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, a instalação de parques de campismo e caravanismo em solo rústico é admissível se se enquadrar na estratégia e cumprir os requisitos estabelecidos para esse efeito no plano diretor municipal, consignados no artigo 28.º do seu regulamento.
Artigo 12.º — Estatuto geral de ocupação do solo rústico
Vigente desde: 15/02/2023