- 1 -A área de solo rústico integrada no PNSACV - correspondente ao conjunto das subcategorias de espaços naturais e paisagísticos de tipo I, espaços agrícolas de conservação de tipo I, espaços agrícolas de conservação de tipo II e espaços agrícolas de produção de tipo I - está sujeita a um regime de condicionamentos especiais, traduzido nas disposições dos números seguintes.
- 2 -Na área referida no número anterior, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)As explorações mineiras e a extração de inertes;
- b)A instalação de aterros destinados a inertes ou a resíduos, ainda que não perigosos, ou qualquer outra unidade destinada ao armazenamento e tratamento de resíduos sólidos;
- c)A instalação de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- d)A instalação de parques eólicos e de aerogeradores, exceto os aerogeradores de produção para autoconsumo individual quando expressamente previstos nas restantes disposições do presente Plano aplicáveis a estas áreas;
- e)A instalação de explorações intensivas de suinicultura, avicultura ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;
- f)A instalação de estufas para produção intensiva;
- g)A instalação de estabelecimentos industriais;
- h)A instalação de novos empreendimentos turísticos construídos de raiz, incluindo parques de campismo e de caravanismo;
- i)A realização de obras de escavação ou de aterro, com exceção das decorrentes de obras e intervenções admissíveis para estas áreas nos termos do presente Plano.
- 3 -Quando admissíveis ou não impedidos nos termos das restantes disposições do Plano e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, são sujeitos a parecer vinculativo do ICNF os seguintes atos e atividades que ocorram na área referida no n.º 2:
- a)A instalação e a beneficiação de infraestruturas hidráulicas, de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de abastecimento de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
- b)A abertura de acessos viários, exceto se enquadrada nas ações previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e/ou no Plano Municipal de Emergência Contra Incêndios;
- c)A beneficiação, alteração e manutenção de acessos viários existentes (estradas, caminhos, trilhos ou aceiros), quando impliquem a destruição do coberto vegetal ou a alteração da plataforma existente e/ou do perfil transversal, exceto se enquadradas nas ações previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e/ou no Plano Municipal de Emergência Contra Incêndios;
- d)A abertura de acessos ferroviários;
- e)A construção de aeródromos e heliportos;
- f)As alterações de uso das edificações existentes;
- g)A realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração e demolição de edificações existentes;
- h)A realização de obras de construção nova;
- i)A construção de edificações e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias, piscatórias e aquícolas, bem como às atividades complementares destas;
- j)A instalação de novas unidades de produção pecuária, de infraestruturas ou edificações em unidades já existentes;
- k)A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção da normal gestão florestal e agrícola;
- l)A instalação de estruturas, fixas ou amovíveis, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- m)A abertura de novas valas de drenagem, a alteração da rede de valas primárias e de linhas de água;
- n)A construção de açudes e barragens.
- 4 -A emissão de parecer favorável do ICNF relativamente às obras mencionadas nas alíneas g) e h) do número anterior depende da observação dos seguintes requisitos:
- a)O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se, tanto quanto possível, elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região, designadamente taipa e adobe;
- b)Deve ser garantido um adequado tratamento paisagístico, com vista ao enquadramento e valorização paisagística, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, à garantia de qualidade dos espaços envolventes bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;
- c)Deve ser promovida a reabilitação ambiental e paisagística de eventuais espaços degradados, no sítio e na envolvente;
- d)Deve ser garantida a manutenção da qualidade ambiental dos espaços envolventes, exigindo-se a tomada de medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes, durante a execução dos projetos;
- e)Deve ser assegurado o tratamento dos resíduos sólidos, promovendo-se a sua reciclagem;
- f)As construções que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de saneamento municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados de sistemas autónomos de tratamento adequados, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor, promovendo-se a tendencial reutilização das águas residuais tratadas;
- g)O abastecimento de água e de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;
- h)Os acessos devem, tanto quanto possível, incidir sobre caminhos existentes.
- 5 -A emissão de parecer favorável do ICNF relativamente às obras mencionadas na alínea i) do n.º 3 depende da observação dos seguintes requisitos:
- a)Ser demonstrada a necessidade da nova edificação, confirmada pelos serviços sectoriais competentes, e nos casos em que não preexista qualquer edificação para o mesmo fim;
- b)As edificações garantirem a integração na envolvente natural e serem construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- c)As edificações serem preferencialmente amovíveis ou ligeiras.
- 6 -A emissão de parecer favorável do ICNF relativamente às obras mencionadas na alínea j) do n.º 3 depende da verificação de ficarem acautelados o bem-estar animal e o tratamento dos efluentes e localização da sua descarga, prevenindo situações de poluição difusa.
- 7 -Nas áreas referidas no n.º 2, carece de autorização do ICNF a instalação de vedações de terrenos que não cumpram as seguintes caraterísticas:
- a)Altura máxima de 1,5 m;
- b)Malha não inferior à da rede ovelheira;
- c)Prumos de madeira ou de material sintético reciclado com aspeto visual idêntico ao da madeira.
- 8 -Quando demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora áreas referidas no n.º 2, o regime que lhes é aplicável pode ser excecionado, mediante autorização do ICNF, nos seguintes casos:
- a)Construção de infraestruturas de abastecimento de água ou de saneamento básico;
- b)Criação de estruturas de apoio ao autocaravanismo e à instalação de parques de caravanismo;
- c)Construção de cemitérios municipais.
Artigo 13.º — Área de solo rústico integrada no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
Vigente desde: 15/02/2023