- 1 -Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, a construção de novos edifícios em solo rústico, quando admissível nos termos do Plano e das demais normas legais e regulamentares, só pode ser viabilizada caso simultaneamente cumpra os condicionamentos legais relativos à proteção do risco de incêndio, nomeadamente restringindo-se aos prédios em que a edificação não esteja interdita e cuja área e configuração garantam que a distância entre o perímetro exterior das componentes edificadas, incluindo anexos e alpendres, e as estremas dos mesmos cumpre os valores mínimos estabelecidos na lei ou, quando aplicável, nos instrumentos para que esta remeter.
- 2 -Sem prejuízo das situações de preexistência, nos edifícios existentes ou a construir em solo rústico não podem ser criadas caves.
- 3 -Salvo imposição legal em contrário, a viabilização da construção de novos edifícios ou da reconversão dos usos de outros pré-existentes que se localizem em solo rústico, não implica para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, em dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
Artigo 14.º — Edificabilidade em solo rústico
Vigente desde: 15/02/2023