Constituem usos que complementam os usos dominantes do solo rústico, e como tal compatíveis com estes, a execução e utilização de infraestruturas e as ações ou atividades desenvolvidas em cumprimento de planos ou instrumentos de execução de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rústico com vista à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades, nomeadamente construção ou ampliação de infraestruturas e de instalações de vigilância, deteção e combate de incêndios rurais, ou de observatórios da natureza e outras instalações de apoio a projetos de animação ambiental.
Artigo 15.º — Infraestruturas e ações de salvaguarda e valorização
Vigente desde: 15/02/2023