- 1 -As formas de ocupação e utilização dos espaços pertencentes a esta categoria subordinam-se estritamente às exigências e condicionamentos impostos pelas necessidades da sua proteção e da manutenção global das suas potencialidades naturais, de modo a garantir a manutenção de um estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora, devendo privilegiar-se, nomeadamente nos espaços naturais e paisagísticos de tipo I, a conservação e manutenção das manchas e povoamentos florestais existentes.
- 2 -Desde que compatíveis com todos os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, com especial atenção aos referidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º, nos espaços naturais e paisagísticos podem ser viabilizadas:
- a)As obras de estrita manutenção e conservação das infraestruturas existentes, designadamente hidráulicas e elétricas, e dos acessos viários existentes;
- b)As obras de beneficiação ou alteração de acessos viários existentes e a abertura de novos acessos viários, quando constituam ações previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e/ou no Plano Municipal de Emergência Contra Incêndios;
- c)As obras de beneficiação, alteração e manutenção que impliquem a destruição do coberto vegetal ou a alteração da plataforma existente e/ou do perfil transversal de acessos viários existentes não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
- d)A abertura de novos acessos, quando sejam considerados como imprescindíveis para o exercício de atividades florestais, agrícolas, pecuárias, piscatórias ou aquícolas;
- e)A transformação das utilizações e ocupações do solo e das atividades que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 11.º, de acordo com as condições estabelecidas no mesmo artigo;
- f)As obras de reconstrução, alteração, ampliação e demolição dos edifícios existentes;
- g)A instalação de infraestruturas de salvaguarda e valorização dos valores naturais e do espaço rústico referidas no artigo 15.º, nomeadamente a construção ou ampliação de observatórios da natureza e outras instalações de apoio a projetos de animação ambiental, e de instalações de vigilância, deteção e combate de incêndios rurais.
- h)A instalação de áreas de recreio e lazer para atividades ao ar livre;
- i)A instalação, por iniciativa pública, de áreas ou recintos adaptados a fins de fruição coletiva;
- j)Em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, as ações não abrangidas pelo disposto nas alíneas anteriores que sejam permitidas pelo respetivo regime e que cumpram as condições neste estabelecidas;
- k)As alterações de uso das edificações, desde que para qualquer dos usos admissíveis nas alíneas anteriores;
- l)A instalação de aerogeradores de produção para autoconsumo individual.
- 3 -A viabilização das ações referidas nas alíneas c) a k) do número anterior localizadas ou a levar a efeito em espaços naturais e paisagísticos de tipo I fica subordinada à prossecução do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 13.º e ao cumprimento das condições estabelecidas nesse número e, quando aplicável, no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 17.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 15/02/2023