- 1 -Os espaços agrícolas de conservação de tipo I são espaços non aedificandi em que, para além das atividades próprias do uso dominante e de se dever privilegiar a conservação e manutenção das manchas e povoamentos florestais existentes, apenas são permitidos os seguintes atos:
- a)As obras de estrita manutenção e conservação das infraestruturas viárias existentes;
- b)As obras de beneficiação ou alteração de acessos viários existentes e a abertura de novos acessos viários, quando constituam ações previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e/ou no Plano Municipal de Emergência Contra Incêndios.
- 2 -Desde que compatíveis com todos os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, com especial atenção aos referidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º, nos espaços agrícolas de conservação de tipo II e nos espaços agrícolas de produção de tipo I, para além das atividades próprias do uso dominante e de se dever privilegiar a conservação e manutenção das manchas e povoamentos florestais existentes, são admissíveis:
- a)Os usos silvopastoris e florestais e a pecuária;
- b)As obras de estrita manutenção e conservação das infraestruturas existentes, designadamente hidráulicas e elétricas, e dos acessos viários existentes;
- c)As obras de beneficiação ou alteração de acessos viários existentes e a abertura de novos acessos viários, quando constituam ações previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e/ou no Plano Municipal de Emergência Contra Incêndios;
- d)As obras de beneficiação, alteração e manutenção que impliquem a destruição do coberto vegetal ou a alteração da plataforma existente e/ou do perfil transversal de acessos viários existentes não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
- e)A abertura de novos acessos, quando sejam considerados como imprescindíveis para o exercício de atividades florestais, agrícolas, pecuárias, piscatórias ou aquícolas;
- f)A transformação das utilizações e ocupações do solo e das atividades que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 11.º, de acordo com as condições estabelecidas no mesmo artigo;
- g)As obras de reconstrução, alteração, ampliação e demolição dos edifícios existentes;
- h)A instalação de infraestruturas de salvaguarda e valorização dos valores naturais e do espaço rústico referidas no artigo 15.º, nomeadamente a construção ou ampliação de observatórios da natureza e outras instalações de apoio a projetos de animação ambiental, e de instalações de vigilância, deteção e combate de incêndios rurais.
- i)A instalação de áreas de recreio e lazer para atividades ao ar livre;
- j)A instalação, por iniciativa pública, de áreas ou recintos adaptados a fins de fruição coletiva;
- k)Em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, as ações não abrangidas pelo disposto nas alíneas anteriores que sejam permitidas pelo respetivo regime e que cumpram as condições neste estabelecidas;
- l)As alterações de uso das edificações, desde que para qualquer dos usos admissíveis nas alíneas anteriores;
- m)A construção de edificações e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias, piscatórias e aquícolas, bem como às atividades complementares destas;
- n)A instalação de novas unidades de produção pecuária, de infraestruturas ou edificações em unidades já existentes;
- o)Empreendimentos turísticos isolados que cumpram os requisitos estipulados para obtenção do reconhecimento como empreendimentos de turismo de natureza, das seguintes tipologias:
- i)Empreendimentos de turismo de habitação;
- ii)Empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz.
- p)A instalação de aerogeradores de produção para autoconsumo individual.
- 3 -Não é permitida a alteração de uso das construções a que se refere a alínea e) do número anterior.
- 4 -A viabilização das ações referidas nas alíneas d) a o) do n.º 2 localizadas ou a levar a efeito em espaços agrícolas de conservação de tipo II e em espaços agrícolas de produção de tipo I fica subordinada à prossecução do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 13.º e ao cumprimento das condições estabelecidas nesse número e, quando aplicável, nos números 4 a 6 do mesmo artigo.
- 5 -Desde que compatíveis com todos os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, com especial atenção aos referidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º, nos espaços agrícolas de conservação de tipo III e nos espaços agrícolas de produção de tipo II, para além das atividades próprias do uso dominante, são admissíveis:
- a)Os usos, ações e atividades enumerados nas alíneas a) a o) do n.º 2;
- b)Os empreendimentos turísticos isolados das tipologias de hotéis rurais construídos de raiz e de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);
- c)A construção de edifícios para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola que apresente documento de comprovação, pelas entidades competentes, da sua qualidade de agricultor enquanto responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, com uma área mínima de 4 hectares;
- d)Os usos especiais do solo referidos no articulado do capítulo VI, nas condições aí estabelecidas.
Artigo 19.º — Ocupação e usos
Vigente desde: 15/02/2023