- 1 -As regras a cumprir na reconstrução, alteração, ampliação e construção nova de edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias, piscatórias e aquícolas, e às atividades complementares destas, são as seguintes:
- a)Obras de reconstrução: reposição da configuração preexistente;
- b)Novas componentes edificadas das obras de alteração, ampliação e construção nova:
- i)Número máximo de pisos acima do solo: um;
- ii)Altura máxima de fachada:
Edificações situadas nas subcategorias de espaços agrícolas referidas no n.º 2 do artigo anterior: 4,5 m;
Edificações situadas nas subcategorias de espaços agrícolas referidas no n.º 5 do artigo anterior:4,5 m, não aplicável a silos, depósitos de água ou outras instalações tecnicamente justificadas;
- c)Área de construção máxima em obras de ampliação e construção nova:
- i)Edificações situadas nas subcategorias de espaços agrícolas referidas no n.º 2 do artigo anterior: 30 m2;
- ii)Edificações situadas nas subcategorias de espaços agrícolas referidas no n.º 5 do artigo anterior:
30 m2, quando a área do prédio for inferior a 15 000 m2;
A resultante da aplicação do índice de utilização de 0,002 m2/m2 à área do prédio, quando esta for igual ou superior a 15 000 m2.
- 2 -As regras a cumprir na reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes destinadas aos empreendimentos turísticos isolados admissíveis para as subcategorias de espaços agrícolas referidas no n.º 2 do artigo anterior, são as seguintes:
- a)Obras de reconstrução: reposição da configuração preexistente;
- b)Novas componentes edificadas das obras de alteração e ampliação:
- i)Número máximo de pisos acima do solo: um;
- ii)Altura máxima de fachada: 3,5 m;
- c)Área de construção máxima em obras de ampliação: ampliação até 50 % da área existente, desde que a área de construção final não exceda os 500 m2, podendo este limite ser majorado em 20 % nos casos específicos de edifícios classificados de interesse municipal ou representativos de uma determinada época, dado o seu valor arquitetónico, histórico ou artístico.
- 3 -As regras a cumprir na reconstrução, alteração, ampliação e construção nova de edificações destinadas aos empreendimentos turísticos isolados admissíveis para as subcategorias de espaços agrícolas referidas no n.º 5 do artigo anterior, são as seguintes:
- i)Edificação convenientemente adaptada à morfologia do solo e com configuração volumétrica que não cause impactos visuais negativos;
- ii)Índice de utilização bruto máximo de 0,04;
- iii)Número máximo de pisos acima do solo: dois;
- iv)Índice de impermeabilização do solo máximo de 0,2, não aplicável a empreendimentos de turismo de habitação nem a empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz;
- v)Capacidade de alojamento máxima de 60 camas;
- vi)Disposições vinculativas do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos relevantes para cada caso.
- i)Edificação convenientemente adaptada à morfologia do solo e com configuração volumétrica que não cause impactos visuais negativos;
- 4 -As regras a cumprir na reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes destinadas ao uso habitacional são as seguintes:
- a)Obras de reconstrução: reposição da configuração preexistente;
- b)Novas componentes edificadas das obras de alteração e ampliação:
- i)Número máximo de pisos acima do solo: um;
- ii)Altura máxima de fachada: 3,5 m;
- c)Área de construção máxima em obras de ampliação: área de construção final não superior a 200 m2, podendo este limite ser majorado em 10 % se forem utilizados a taipa ou o adobe nas construções.
- 5 -As regras a cumprir na construção de edificações destinadas a residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, admissíveis para as subcategorias de espaços agrícolas referidas no n.º 5 do artigo anterior, são as seguintes:
- i)Área de construção máxima: 500 m2;
- ii)Número máximo de pisos acima do solo: um;
- iii)Inalienabilidade dos prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação pelo prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação, não se aplicando, porém, este ónus quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
- i)Área de construção máxima: 500 m2;
- 6 -As regras a cumprir na construção de edifícios adstritos aos usos especiais do solo referidos no articulado do capítulo VI são as constantes desse mesmo capítulo, na parte aplicável a cada caso.
Artigo 20.º — Edificabilidade
Vigente desde: 15/02/2023