- 1 -Os espaços florestais integram as áreas do território abrangido pelo Plano particularmente vocacionadas para os usos florestais, que constituem os seus usos dominantes, cumprindo também funções de preservação do equilíbrio ecológico e de valorização paisagística.
- 2 -Os espaços florestais subdividem-se em espaços florestais de proteção e espaços de uso misto silvícola e agrícola.
- 3 -Os espaços florestais de proteção correspondem a áreas de uso ou vocação florestal sensíveis devido à ocorrência de fatores de risco de degradação ecológica ou de incêndio ou à sua função de proteção prioritária da rede hidrográfica.
- 4 -Os espaços de uso misto silvícola e agrícola correspondem a áreas em que aqueles usos ocorrem de forma alternada e são funcionalmente complementares.
- 5 -Desde que compatíveis com todos os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, nos espaços florestais de proteção podem ser viabilizados como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
- a)As atividades agrícolas, pecuárias e silvopastoris;
- b)A transformação das utilizações e ocupações do solo e das atividades que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 11.º, de acordo com as condições estabelecidas no mesmo artigo;
- c)Os usos especiais do solo referidos no articulado do capítulo VI, nas condições aí estabelecidas;
- d)Nas áreas inseridas na Reserva Ecológica Nacional, as ações permitidas pelo respetivo regime e que cumpram as condições nele estabelecidas;
- e)Os empreendimentos turísticos isolados que cumpram os requisitos estipulados para obtenção do reconhecimento como empreendimentos de turismo de natureza, das seguintes tipologias:
- i)Empreendimentos de turismo de habitação;
- ii)Empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz;
- f)Os empreendimentos turísticos isolados das tipologias de hotéis rurais construídos de raiz e de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.).
- 6 -Desde que compatíveis com todos os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, nos espaços de uso misto silvícola e agrícola podem ser viabilizados como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
- a)As atividades pecuárias;
- b)Os usos e atividades constantes das alíneas b) a d) do número anterior;
- c)A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- d)Os empreendimentos turísticos isolados referidos na alínea e) do número anterior;
- e)Os empreendimentos turísticos isolados referidos na alínea f) do número anterior.
- 7 -As regras a cumprir pela edificabilidade associada aos usos e instalações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 5 e a) a c) do número anterior, quando admissível, são as seguintes:
- a)Alteração ou ampliação de edifícios adstritos às utilizações e ocupações do solo e às atividades que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 11.º: as constantes desse mesmo artigo, na parte aplicável a cada caso;
- b)Edifícios adstritos aos usos especiais do solo referidos no articulado do capítulo VI: as constantes desse mesmo capítulo, na parte aplicável a cada caso;
- c)Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais:
- i)Índice de utilização bruto máximo de 0,002;
- ii)Altura máxima de 3,5 m, não aplicável a silos, depósitos de água ou outras instalações tecnicamente justificadas.
- 8 -As regras a cumprir na reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes destinadas aos empreendimentos turísticos isolados referidos na alínea e) do n.º 5 são as seguintes:
- a)Obras de reconstrução: reposição da configuração preexistente;
- b)Novas componentes edificadas das obras de alteração e ampliação:
- i)Número máximo de pisos acima do solo: um;
- ii)Altura máxima de fachada: 3,5 m;
- c)Área de construção máxima em obras de ampliação: ampliação até 50 % da área existente, desde que a área de construção final não exceda os 500 m2, podendo este limite ser majorado em 20 % nos casos específicos de edifícios classificados de interesse municipal ou representativos de uma determinada época, dado o seu valor arquitetónico, histórico ou artístico.
- 9 -As regras a cumprir na reconstrução, alteração, ampliação e construção nova de edificações destinadas aos empreendimentos turísticos isolados referidos na alínea f) do n.º 5 são as seguintes:
- i)Edificação convenientemente adaptada à morfologia do solo e com configuração volumétrica que não cause impactos visuais negativos;
- ii)Índice de utilização bruto máximo de 0,04;
- iii)Número máximo de pisos acima do solo: dois;
- iv)Índice de impermeabilização do solo máximo de 0,2;
- v)Capacidade de alojamento máxima de 60 camas;
- vi)Disposições vinculativas do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos relevantes para cada caso.
- i)Edificação convenientemente adaptada à morfologia do solo e com configuração volumétrica que não cause impactos visuais negativos;
Artigo 21.º — Identificação, usos e edificabilidade
Vigente desde: 15/02/2023