- 1 -Integra esta categoria de espaços o polígono de solo adstrito a um empreendimento de turismo em espaço rural existente.
- 2 -Nesta categoria de espaços, são admissíveis empreendimentos turísticos isolados das tipologias de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de turismo em espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação.
- 3 -As ampliações do empreendimento turístico existente ou sua alteração para outros tipos de empreendimento admissíveis nos termos do número anterior, regem-se pelas seguintes regras:
- a)Índice de utilização bruto máximo de 0,04;
- b)Edificação convenientemente adaptada à morfologia do solo e com configuração volumétrica que não cause impactos visuais negativos;
- c)Número máximo de dois pisos acima da cota de soleira;
- d)Índice de impermeabilização do solo máximo de 0,2, não aplicável a empreendimentos de turismo de habitação nem a empreendimentos de turismo no espaço rural das modalidades de casas de campo e agroturismo;
- e)Capacidade de alojamento máxima de 60 camas;
- f)Disposições do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos relevantes para cada caso.
Artigo 22.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 15/02/2023