- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, como regra geral a construção de novos edifícios em solo urbano só pode ser viabilizada:
- a)Em lotes e parcelas integrantes de operação de loteamento com alvará eficaz ou de plano de pormenor com efeitos registais enquadrados na disciplina urbanística estabelecida no presente Plano;
- b)Em prédios que, não integrando operação de loteamento com alvará eficaz ou plano de pormenor com efeitos registais, cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- i)Serem confinantes com via pública habilitante preexistente ou que venha a adquirir as caraterísticas desta através de operação urbanística viabilizada de acordo com as disposições do presente Regulamento, que seja executada prévia ou concomitantemente com a construção do edifício pretendido;
- ii)Essa via estar dotada de redes ou sistemas públicos que garantam o abastecimento domiciliário de água e disponham de dispositivos para abastecimento dos veículos de socorro, a drenagem de esgotos domésticos e o fornecimento de energia elétrica, ou que venha a ser dotada das mesmas redes ou sistemas através de operação urbanística que seja executada prévia ou concomitantemente com a construção do edifício pretendido.
- 2 -Para efeitos de eventual viabilização de edificação a que se refere o número anterior, o recurso a soluções técnicas individuais não é considerado como substitutivo, para tal fim, das redes ou sistemas públicos de infraestruturas eventualmente em falta.
- 3 -O cumprimento das condições exigidas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 pode ser dispensado nas áreas de solo urbano para as quais a instalação das redes ou sistemas de infraestruturas em falta esteja inscrita no plano de atividades e orçamento do Município ou das entidades concessionárias das infraestruturas, se for o caso.
Artigo 23.º — Requisitos de infraestruturação
Vigente desde: 15/02/2023