- 1 -Os espaços habitacionais correspondem aos polígonos de solo que revestem um caráter de maior centralidade urbana e/ou de edificação mais consolidada, e destinam-se à localização e implantação preferencial do uso habitacional, que constitui o seu uso dominante, sem prejuízo de serem admissíveis atividades, funções e instalações com fins comerciais ou de serviços, incluindo turismo e estabelecimentos de restauração ou bebidas, bem como a criação de espaços públicos e de espaços verdes e de utilização coletiva, e a instalação de equipamentos urbanos.
- 2 -A admissibilidade dos usos e atividades não habitacionais não dispensa o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de instalação e funcionamento necessários para garantir a compatibilização daqueles com a função habitacional.
- 3 -Estes espaços podem ainda receber outras utilizações ou ocupações, desde que cumulativamente:
- a)Não estejam abrangidas por qualquer das condições de incompatibilidade enumeradas no n.º 1 do artigo 9.º ou, alternativamente, cumpram o disposto no seu n.º 2, quando aplicável, nem pelas interdições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;
- b)Se reconheça que da sua viabilização não decorrem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
Artigo 25.º — Identificação e usos
Vigente desde: 15/02/2023