A edificabilidade admissível nas áreas de solo integradas nesta subcategoria dos espaços habitacionais é estabelecida através da disciplina a consagrar em operações de loteamento ou em planos de pormenor com efeitos registais que cumpram as seguintes diretivas na sua conformação:
- a)Cumprimento dos parâmetros de dimensionamento viário aplicáveis às ações de urbanização constantes da secção II do capítulo VIII do presente Regulamento, salvo nos casos em que as condições de implantação das edificações existentes a manter o impossibilitem;
- b)Adoção de um parcelamento que, como regra geral, faça corresponder cada edifício habitacional fisicamente existente a um lote autónomo confrontante com uma via pública existente ou a criar no âmbito da operação;
- c)Estabelecimento, para os lotes a constituir, de um índice de utilização líquido máximo de 0,5 m2/m2, mas garantindo sempre a manutenção da área de construção de uso habitacional já existente e, quando for o caso, a ampliação desta até ao limite de 200 m2 de área bruta de construção por cada fogo;
- d)Limitação da altura dos edifícios à correspondente a 2 pisos acima do solo.