- 1 -As formas de ocupação e a edificabilidade admissíveis nas áreas de solo integradas nesta categoria de espaço são estabelecidas através da disciplina a consagrar em operações de loteamento ou em planos de pormenor com efeitos registais que cumpram as seguintes diretivas na sua conformação:
- a)Área mínima de lote: 400 m2;
- b)Cumprimento dos parâmetros aplicáveis às ações de urbanização constantes do capítulo VIII do presente Regulamento;
- c)Índice de utilização bruto máximo de:
- i)0,5 m2/m2, nos espaços de indústria e armazenagem;
- ii)0,7 m2/m2, nos espaços de comércio e serviços;
- d)Índice de ocupação líquido máximo de 0,7 aplicado à área global do conjunto de lotes e parcelas a afetar à edificação;
- e)Altura máxima de 9,0 m acima da cota de soleira, não aplicável a instalações técnicas devidamente justificadas;
- f)Número máximo de pisos acima do solo: 2;
- g)Impermeabilização máxima da área global do conjunto de lotes e parcelas a afetar à edificação: 85 %.
Artigo 32.º — Ocupação e edificabilidade
Vigente desde: 15/02/2023