- 1 -Esta categoria de espaços integra parcelas ocupadas por equipamentos públicos ou de interesse público, ou destinadas à sua instalação.
- 2 -Nestes espaços o uso dominante é o correspondente aos equipamentos instalados ou a instalar, admitindo-se a coexistência de outros usos apenas quando estiverem funcionalmente associados ao equipamento ou constituam atividades complementares deste, e se instalem dentro da parcela afeta ao equipamento a que estejam associados.
- 3 -O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nesta categoria tem caráter meramente indicativo, podendo tal destino específico ser alterado pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em questão com equipamentos públicos ou de interesse público.
- 4 -Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente, e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria de espaços de solo urbano que os circundam.
- 5 -A edificabilidade nos polígonos pertencentes a esta categoria, tanto em novos edifícios como na ampliação dos existentes, deve respeitar critérios de estrita integração na envolvência edificada, quando esta possuir características estáveis, tomando como referência os seguintes parâmetros:
- a)Edifícios com um máximo de 2 pisos acima do solo;
- b)Impermeabilização máxima de 75 % da área do polígono.
Artigo 33.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 15/02/2023