- 1 -As áreas que integram esta categoria destinam-se, como uso dominante, à constituição de espaços livres, permeáveis e dotados de coberto vegetal, destinados à fruição pública, e subdividem-se em espaços verdes de utilização recreativa e espaços verdes de proteção ecológica.
- 2 -Os espaços verdes de utilização recreativa correspondem a áreas destinadas a usos recreativos, desportivos e culturais e, sem prejuízo das situações específicas referidas nos restantes artigos que integram a presente secção, a sua ocupação cumpre as seguintes regras:
- a)São admissíveis, como usos e atividades complementares:
- i)Instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer;
- ii)Equipamentos culturais;
- iii)Estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que tal não implique prejuízo para a identidade ou o valor ambiental e patrimonial destas áreas;
- iv)Mobiliário urbano destinado a permitir e favorecer a sua fruição por parte da população.
- b)A área de implantação das componentes edificadas inerentes aos usos e atividades referidos no número anterior não pode, no seu conjunto, exceder 10 % da área do polígono de espaço verde de utilização recreativa em que se localizam;
- c)A área de solo impermeabilizado decorrente das ocupações referidas na alínea a) e da pavimentação de percursos e recintos a céu aberto não pode, no seu conjunto, exceder 20 % da área do polígono de espaço verde de utilização recreativa em que se localizam.
- a)São admissíveis, como usos e atividades complementares:
- 3 -Os espaços verdes de proteção ecológica correspondem a áreas de solo urbano onde se verifica a presença de valores naturais relevantes a preservar, limitando-se a sua fruição pública a funções essencialmente contemplativas, nos seguintes termos:
- a)Pode ser interdito ou condicionado o seu pisoteio direto;
- b)Apenas são admissíveis intervenções físicas que tenham como objetivos a criação de condições de fruição pública ou a concretização de projetos de animação ambiental, e que sejam reconhecidos como compatíveis com a preservação dos valores naturais presentes.
Artigo 34.º — Identificação e estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 15/02/2023