- 1 -As disposições que integram o presente capítulo estabelecem os critérios orientadores da intervenção do município no exercício das suas competências legais no âmbito da viabilização de atos ou atividades que, pela sua própria natureza, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de zonamento por usos dominantes.
- 2 -A disciplina instituída pelas disposições do presente capítulo é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação aplicável.
- 3 -Os edifícios afetos aos atos, usos ou atividades a que se refere o presente capítulo, quando localizados em solo rústico, têm de cumprir, sem prejuízo da restante normativa aplicável a cada situação, os condicionamentos legais relativos à defesa da floresta contra incêndios, em conformidade com o disposto no artigo 13.º
- 4 -Conjuntamente com as deliberações favoráveis tomadas no âmbito das disposições deste capítulo, a Câmara Municipal deve sempre exigir aos interessados a adoção das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos das disposições que integram o capítulo III relevantes para este efeito.
- 5 -Na área de solo rústico integrada no PNSACV, a viabilização dos atos, usos ou atividades a que se refere o presente capítulo fica dependente da verificação da sua compatibilidade com a disciplina de uso do solo estabelecida no Plano para as subcategorias de espaços de solo rústico que constituem no seu conjunto a referida área - espaços naturais e paisagísticos de tipo I, espaços agrícolas de conservação de tipo I, espaços agrícolas de conservação de tipo II e espaços agrícolas de produção de tipo I - e do cumprimento da específica tramitação procedimental que lhes é aplicável.
Artigo 36.º — Âmbito e orientações gerais
Vigente desde: 15/02/2023