- 1 -Nos termos do Regulamento Geral do Ruído, são identificadas como Zonas Mistas todas as áreas de solo urbano do território abrangido pelo Plano, com exceção das incluídas na categoria de espaços de atividades económicas.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar em Zonas Mistas ou suas áreas envolventes devem respeitar os valores limites de exposição prescritos no referido regulamento.
- 3 -Para efeito do disposto no Regulamento Geral do Ruído, integram o conceito de "Zona Urbana Consolidada" todas as áreas de solo urbano que integram as subcategorias de espaços habitacionais consolidados e de espaços urbanos de baixa densidade consolidados.
- 4 -Todas as áreas identificadas na Planta de Zonamento como de sobre-exposição ao ruído devem ser objeto de planos municipais de redução de ruído.
- 5 -Enquanto não forem executados os planos referidos no número anterior, a edificação nas áreas de sobre-exposição ao ruído fica condicionada às restrições legais.
Artigo 42.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 15/02/2023