- 1 -Qualquer ação de edificação (construção, reconstrução, alteração ou ampliação de imóvel com carácter de permanência) ou demolição em zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis carece de autorização/parecer prévio da entidade com jurisdição nessa matéria.
- 2 -Nas áreas delimitadas como zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis é interdita:
- a)A realização de obras de construção nova, ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
- b)O aumento da impermeabilização do solo, com exceção do que resulte da admissibilidade prevista no presente artigo;
- c)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
- d)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
- e)A deposição de sucatas, vazamento de lixo e entulhos;
- f)A construção de caves, ainda que destinadas apenas a estacionamento;
- g)A execução de novos arruamentos e estacionamentos impermeabilizados;
- h)A destruição do revestimento vegetal, ou a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das situações em que tais ações visem assegurar o controlo das cheias e a infiltração das águas;
- i)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- j)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco.
- 3 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias é permitida a reconstrução de edifícios preexistentes, inscritos na matriz predial urbana, ainda que envolva a demolição parcial ou total da edificação preexistente, condicionada ao referido no n.º 2, bem como à observância das seguintes condições:
- a)Seja assegurado que a área de implantação é igual ou inferior à preexistente;
- b)Seja assegurado que a cota do piso inferior da edificação a reconstruir é superior à cota da maior cheia conhecida no local, qualquer que seja a sua utilização, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento.
- 4 -Nas zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo de legislação específica aplicável e das restantes disposições do presente artigo, são passíveis de aceitação:
- a)As ações que tenham como objetivo aumentar o controlo de cheias e infiltração das águas;
- b)A construção de edificações de infraestruturas de saneamento (exceto ETAR) e da rede elétrica;
- c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
- d)A realização de obras hidráulicas e de infraestruturas viárias;
- e)A instalação de eventuais equipamentos de apoio a espaços de recreio e de lazer, devendo estes constituir estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis, que não impliquem a construção de edifícios;
- f)A construção, a título excecional, de novos edifícios considerados indispensáveis à atividade agrícola.
- 5 -A realização das ações previstas no número anterior fica condicionada à observância cumulativa das seguintes condições:
- a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;
- b)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento;
- c)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico;
- d)Seja assegurada a não obstrução da livre passagem das águas.
- 6 -Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos devem ser utilizados materiais permeáveis.
Artigo 43.º — Zonas Inundáveis ou Zonas Ameaçadas pelas Cheias
Vigente desde: 15/02/2023