- 1 -As operações de loteamento e as obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento devem contribuir para a dotação de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva, a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento de utilização pública e a outras infraestruturas exigidas pela carga urbanística que a operação vai gerar, no seu conjunto aqui designadas por áreas para dotações coletivas de caráter local, através da consagração de parcelas para esses fins nas soluções urbanísticas a adotar naquelas operações.
- 2 -A localização, dimensão, configuração e utilização a conferir às áreas destinadas a espaços verdes, equipamentos e espaços de circulação que devem integrar o domínio municipal são concertadas com a Câmara Municipal no âmbito dos procedimentos de controlo prévio, à luz das efetivas necessidades da zona onde se insere a operação urbanística.
- 3 -A identificação das obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, equiparadas a loteamento para efeitos do disposto na presente subsecção, é estabelecida em regulamento municipal.
- 4 -Às parcelas a destinar a espaços verdes no âmbito das operações urbanísticas referidas nos números anteriores aplicam-se as regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes dos artigos que integram a secção VI do capítulo V.
- 5 -Às parcelas a destinar a equipamentos no âmbito das operações urbanísticas referidas nos números anteriores aplicam-se as regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes dos artigos que integram a secção V do capítulo V.
Artigo 44.º — Princípios gerais
Vigente desde: 15/02/2023