- 1 -Sem prejuízo das situações previstas no n.º 3, a dimensão global do conjunto das áreas e parcelas a destinar a dotações coletivas não deve ser inferior ao valor que resulta da multiplicação de 0,5 m2 pela área bruta de construção total prevista para a operação.
- 2 -Quando se tratar de ampliação de edifícios preexistentes ou de intervenções onde existam edificações a manter, o parâmetro estabelecido no número anterior aplica-se unicamente ao acréscimo efetivo de área bruta de construção resultante da intervenção.
- 3 -A Câmara Municipal pode estabelecer ou aceitar que a dimensão global das áreas a destinar a dotações coletivas seja inferior ao valor que resulta da aplicação do disposto no n.º 1 nos casos que expressamente considere como justificados por se estar em presença de uma ou mais das seguintes situações:
- a)Desnecessidade parcial ou total de área destinada a novas infraestruturas viárias públicas, nomeadamente no que respeita a situações em que as parcelas ou lotes a constituir ficarão confinantes com vias públicas ou de uso público preexistentes que lhes assegurem acesso rodoviário e pedonal, e desde que tais vias se mantenham no domínio público ou passem a integrar este;
- b)Desnecessidade parcial ou total de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de caráter público, nomeadamente por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades da área objeto da operação urbanística;
- c)Inviabilidade, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, da concretização de áreas de caráter público adequadas às funções a que seriam destinadas;
- d)Impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística.
Artigo 45.º — Dimensionamento
Vigente desde: 15/02/2023