- 1 -É devida compensação ao município no caso de viabilização de operação urbanística de qualquer dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 44.º em que se verifique que a área total do conjunto das parcelas previstas para cedência ao domínio municipal é inferior ao valor que resulta da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Quando seja devida compensação, esta incide sobre o diferencial de áreas referido no número anterior, devendo a tramitação do respetivo pagamento, a realizar em numerário ou em espécie, cumprir o estabelecido em regulamento municipal.
Artigo 46.º — Compensações
Vigente desde: 15/02/2023