- 1 -Todos os novos edifícios têm de ser dotados, dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda ser garantida, nos casos previstos no presente Regulamento, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública.
- 2 -Para determinação do número de lugares de aparcamento a exigir nos termos do disposto no presente artigo, deve proceder-se, quando necessário, ao arredondamento para o número inteiro mais próximo dos valores numéricos encontrados por aplicação das referidas regras.
- 3 -Sem prejuízo de parâmetros mais exigentes que sejam impostos por via legal ou que venham a ser instituídos por planos de urbanização ou de pormenor, devem garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
- a)Um lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a habitação, comércio, atividades terciárias, indústria ou atividades económicas em geral, com o mínimo de um lugar por cada fogo, quando se trate de uso habitacional;
- b)Um lugar por cada cinco unidades de alojamento em empreendimentos turísticos, podendo esta exigência ser total ou parcialmente dispensada em empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural cuja capacidade de alojamento não exceda 30 camas;
- c)Um lugar por cada 15 lugares da lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.
- 4 -Para a instalação de outros equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, procede-se, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento, tomando como referência a dotação mínima estabelecida na alínea c) do número anterior.
- 5 -Para além das dotações relativas ao estacionamento privativo dos prédios, devem ser previstos, quando tal for legalmente exigível, espaços para estacionamento de utilização pública, a integrar no domínio público ou não, dimensionados de acordo com a natureza e intensidade dos usos previstos, tendo em conta os seguintes parâmetros mínimos:
- a)Um lugar por cada 4 fogos ou por cada 800 m2 de área bruta de construção destinada a habitação, tomando-se o valor mais elevado;
- b)Um lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, atividades terciárias, indústria ou atividades económicas em geral.
Artigo 48.º — Estacionamento
Vigente desde: 15/02/2023