- 1 -O universo dos destinatários das ações de regularização de situação fundiária e/ou urbanística a levar a efeito no âmbito da aplicação do Plano compreende:
- a)Os residentes e as atividades económicas instaladas em edificações construídas em "parcelas" que tenham sido delimitadas no interior dos prédios originários com a anuência, documentalmente comprovada, dos respetivos proprietários legítimos;
- b)Famílias ou pessoas em situação carenciada, com residência permanente em edificações existentes na área abrangida pelo Plano que não se enquadrem nas situações referidas na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, relevam apenas edificações que estejam representadas na base cartográfica do Plano.
- 3 -Sem prejuízo de outros incentivos e apoios a adotar nos termos do estabelecido no n.º 6, nos casos em que não for possível a regularização da situação fundiária das "parcelas" em que se localizam as edificações existentes, e/ou os usos ou atividades instaladas forem incompatíveis com a disciplina de uso do solo decorrente do Plano aplicável ao local, têm de ser disponibilizados lotes ou parcelas em situação legal adequados ao realojamento dos residentes ou à reinstalação das atividades económicas.
- 4 -As edificações existentes a que se refere o número anterior devem ser objeto de demolição imediatamente após ficarem desocupadas.
- 5 -Os lotes ou parcelas destinados à reinstalação de atividades económicas devem ser disponibilizados em áreas afetas à categoria de espaços de atividades económicas.
- 6 -É estabelecido através de regulamento municipal o sistema de incentivos e apoios à regularização das situações de ilegalidade, à deslocalização ou realojamento de residentes e à reinstalação das atividades económicas, bem como o quadro de encargos a assumir pelos intervenientes beneficiados pelo procedimento de regularização das situações de ilegalidade.
Artigo 49.º — Orientações gerais
Vigente desde: 15/02/2023