A eliminação das situações de fracionamento ilegal do solo presentes na área do Plano cumpre as seguintes orientações e etapas:
- a)Estruturação fundiária e urbanística dos polígonos de solo urbano previstos no Plano através dos procedimentos estabelecidos nos artigos 54.º e 55.º;
- b)Adjudicação, aos respetivos ocupantes, dos lotes constituídos com base no "parcelamento "de facto das áreas que ficarem integradas em solo urbano, contra subscrição, por parte dos intervenientes em cada caso, de documento de renúncia a quaisquer direitos ou expectativas, materiais ou morais, decorrentes da situação anterior de uso ou fruição da "parcela", com expressa menção à cessação plena dos efeitos dos acordos, contratos ou quaisquer outros atos que tenham servido de fundamento ao referido uso ou fruição, anteriormente firmados pelas partes intervenientes;
- c)Supressão definitiva das situações de fracionamento ilegal remanescentes, nomeadamente as situadas em solo rústico, com reintegração das "parcelas" em causa nos prédios originais e o seu regresso à posse plena dos respetivos proprietários, através de:
- i)Desencadeamento, quando necessário, dos procedimentos de realojamento dos respetivos residentes e/ou deslocalização das atividades instaladas;
- ii)Subscrição, por parte dos intervenientes em cada caso, de documento semelhante ao referido na alínea anterior;
- iii)Desocupação total das edificações existentes na "parcela" logo que ocorram o realojamento dos residentes e/ou a deslocalização das atividades instaladas;
- iv)Demolição imediata das edificações desocupadas, com exceção daquelas que, sendo suscetíveis de manutenção em face da disciplina de uso do solo aplicável ao local, o proprietário entenda preservar.