- 1 -Não carecem de ser objeto de procedimento de regularização de situação urbanística as edificações que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 11.º
- 2 -Sem prejuízo do direito de manutenção dos usos e atividades que possam ser considerados preexistências nos termos do disposto no artigo 11.º, são suscetíveis de regularização da sua situação urbanística os edifícios que cumulativamente:
- a)Se localizem em lote ou parcela com situação fundiária regularizada ou suscetível de ser regularizada no âmbito da aplicação do Plano;
- b)Estejam ocupados por, ou possam ser destinados a, usos ou atividades admitidos pela disciplina do Plano aplicável ao local;
- c)Cumpram, ou possam cumprir mediante obras de alteração, as regras e condições de edificabilidade do Plano aplicáveis à situação.
- 3 -São também suscetíveis de regularização da sua situação urbanística edifícios representados na base cartográfica do Plano que estejam afetos a habitação unifamiliar e seus anexos, quando se tratar de uma só unidade habitacional existente num prédio legalmente constituído, quaisquer que sejam a localização e a área deste.
- 4 -São ainda suscetíveis de regularização da sua situação urbanística conjuntos de edifícios representados na base cartográfica do Plano que existam num prédio legalmente constituído, nas seguintes condições cumulativas:
- a)Tratar-se de edifícios afetos a unidades de habitação unifamiliar e seus anexos;
- b)A área de construção total dos edifícios referidos na alínea anterior respeitar o índice de utilização de 0,02 aplicado à área do prédio;
- c)O número de unidades de habitação unifamiliar não exceder o índice de uma habitação por hectare;
- d)A área do prédio não ser inferior a 2 hectares;
- e)O prédio e os edifícios afetos às unidades de habitação unifamiliar a manter constituírem-se em condomínio que adote regime equivalente ao da propriedade horizontal nos termos do disposto no Código Civil.
- 5 -As edificações remanescentes dos processos de regularização empreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores são objeto de demolição, uma vez consumados, quando for o caso, os procedimentos de realojamento de residentes e/ou deslocalização de atividades que se revelarem necessários.
- 6 -As edificações situadas em solo rústico cuja situação urbanística fique regularizada ao abrigo do disposto nos números anteriores adquirem estatuto equivalente ao de preexistência a que se refere o artigo 11.º, passando a aplicar-se-lhes o disposto nos seus números 2, 3 e 5.
Artigo 51.º — Superação das ilegalidades face ao regime de uso do solo
Vigente desde: 15/02/2023