- 1 -A Câmara Municipal promove a concretização material de cada unidade de execução recorrendo ao sistema de cooperação ou, se necessário, ao sistema de imposição administrativa, através de uma ou mais operações de reparcelamento que, no seu conjunto, cubram toda a área de solo urbano abrangida pela unidade de execução em causa.
- 2 -A operação ou operações de reparcelamento referidas no número anterior são objeto de contrato ou contratos de urbanização celebrados entre todos os intervenientes no procedimento, e têm de cumprir no seu conjunto os seguintes objetivos operacionais:
- i)Constituir em lotes legalizados, salvo impedimento físico ou legal inultrapassável, as parcelas resultantes do fracionamento ilegal, abrangidas pela unidade de execução, que se situem em solo urbano;
- ii)Criar os lotes suplementares necessários a viabilizar o realojamento de residentes relativos às situações referidas no n.º 3 do artigo 49.º abrangidas pela unidade de execução;
- iii)Dar enquadramento às restantes ações conducentes à regularização das restantes situações de ilegalidade face aos regimes de fracionamento da propriedade e/ou de uso do solo que se verifiquem na totalidade da área abrangida pela unidade de execução, nos termos referidos nos artigos 50.º e 51.º
- i)Constituir em lotes legalizados, salvo impedimento físico ou legal inultrapassável, as parcelas resultantes do fracionamento ilegal, abrangidas pela unidade de execução, que se situem em solo urbano;
- 3 -Na parte remanescente da unidade de execução que se mantem em solo rústico, e uma vez superadas, ao abrigo dos procedimentos constantes dos números anteriores, as eventuais situações de ilegalidade aí verificadas, a execução do Plano materializa-se através do disposto na alínea a) do artigo 53.º
- 4 -Enquanto não se tornarem eficazes as operações de reparcelamento a que o presente artigo se refere, as áreas de solo urbano por elas abrangidas regem-se pela disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo Plano para a categoria ou categorias de solo rústico a que são contíguas.
- 5 -A circunstância de um edifício que possa ser considerado preexistência nos termos do disposto no artigo 11.º se localizar em área abrangida por uma unidade de execução não prejudica:
- a)O direito legal à realização de obras de conservação;
- b)A admissibilidade de obras de alteração no interior do mesmo ou suas frações, desde que não ocorra alteração dos respetivos usos e aquelas não impliquem modificações na configuração e aspeto exterior das volumetrias edificadas preexistentes.
- 6 -O disposto no número anterior não se aplica aos edifícios destinados a demolição no âmbito da concretização da unidade de execução.
Artigo 55.º — Concretização das unidades de execução
Vigente desde: 15/02/2023