- 1 -São obrigações do proprietário ou proprietários dos prédios originários incluídos numa unidade de execução:
- a)Constituir, no solo urbano inserido no âmbito espacial da unidade de execução, os lotes e parcelas que se revelem necessários para a regularização plena de todas as situações de ilegalidade abrangidas pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º que ocorram no referido âmbito espacial;
- b)Quando não for possível contemplar, nos termos da alínea anterior, todas as situações de ilegalidade presentes na unidade de execução, adquirir ao Município os lotes ou parcelas necessários para contemplar as situações não resolvidas;
- c)Adjudicar os lotes e parcelas referidos nas alíneas anteriores aos ocupantes da "parcelas" que motivaram a sua constituição, de acordo com o estabelecido nas alíneas b) e c) do artigo 50.º;
- d)Comparticipar nos encargos de dotação infraestrutural do solo urbano a constituir na unidade de execução, na proporção da área de solo urbano que ficar afeta ao cumprimento do disposto na alínea a), e de acordo com as demais especificações aplicáveis constantes do regulamento referido no n.º 6 do artigo 49.º
- 2 -Quando a área do solo urbano constituído na unidade de execução for superior à área que ficar afeta aos lotes e parcelas referidos na alínea a) do número anterior, a posse da área de solo urbano excedentária é repartida entre o ou os proprietários dos prédios originários intervenientes, por um lado, e o Município, por outro, na proporção dos contributos das partes para o processo de urbanização, definidos deste modo:
- a)O contributo do proprietário ou proprietários envolvidos corresponde à soma das seguintes parcelas:
- i)Valor monetário inicial, como solo rústico, da referida área de solo excedentária;
- ii)Valor monetário da sua comparticipação nos encargos de dotação infraestrutural daquela área, conforme o estabelecido na alínea d) do número anterior;
- b)O contributo do Município corresponde ao valor monetário dos encargos por si suportados no processo de urbanização da área.
- a)O contributo do proprietário ou proprietários envolvidos corresponde à soma das seguintes parcelas:
- 3 -Os polígonos de solo afetos às categorias de espaços de equipamentos e de espaços verdes integram-se no domínio do Município no âmbito dos procedimentos relativos às unidades de execução que os abranjam, pelas seguintes formas:
- a)Prioritariamente através das cedências gratuitas que sejam devidas pela realização das operações de reparcelamento referidas nos artigos anteriores, em aplicação dos termos e parâmetros estabelecidos na secção I do capítulo IX;
- b)Supletivamente, pela aquisição por parte do Município das áreas remanescentes das referidas na alínea anterior, com base na sua avaliação como solo rústico.
- 4 -No caso de os prédios originários integrantes da unidade de execução pertencerem a dois ou mais proprietários, compete a estes estabelecerem o critério de repartição entre si dos encargos e dos benefícios resultantes do procedimento.
Artigo 56.º — Mecanismos de equidade
Vigente desde: 15/02/2023