- 1 -A viabilização de qualquer uso ou ocupação do solo, bem como das suas alterações, fica condicionada ao cumprimento cumulativo:
- a)Dos requisitos de compatibilização e de inserção territorial genericamente estabelecidos nos dois artigos seguintes;
- b)Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presente Regulamento;
- c)Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, incluindo as respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.
- 2 -As atividades ou ocupações de solo que se integram no uso dominante de cada categoria ou subcategoria de espaços devem ser viabilizadas sempre que se verifique o cumprimento de todos os requisitos enumerados no número anterior aplicáveis à situação.
- 3 -A viabilização de quaisquer atividades ou ocupações do solo abrangidas nos usos compatíveis com o uso dominante do solo de uma dada categoria ou subcategoria de espaço só pode ocorrer quando, cumulativamente:
- a)Cumprirem todos os requisitos enumerados no n.º 1 aplicáveis à situação;
- b)A avaliação realizada em sede do procedimento de controlo administrativo das operações urbanísticas conclua no sentido de que tal viabilização não é suscetível de provocar prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- 4 -Salvo quando outro tipo de procedimento decorra de disposições legais ou do presente Regulamento, as operações urbanísticas de utilização não edificada do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água não isentas de controlo prévio só podem ser viabilizadas se responderem positivamente aos critérios de avaliação estabelecidos no número anterior.
- 5 -A viabilização de qualquer operação urbanística nos termos dos números anteriores não dispensa o subsequente cumprimento de toda a legislação e regulamentação geral aplicáveis, em cada caso concreto, à instalação das respetivas atividades e às condições do seu funcionamento efetivo, incluindo as relativas à sua compatibilização com os usos e atividades preexistentes na envolvência.
Artigo 8.º — Critérios gerais de viabilização dos usos do solo
Vigente desde: 15/02/2023