- 1 -O solo integrado na área do Plano destina-se ao acolhimento de atividades económicas.
- 2 -As atividades económicas a que se refere o ponto n.º 1 destinam-se predominantemente a atividades terciárias, designadamente comércio, serviços, indústria, e estabelecimento hoteleiro, admitindo-se como usos complementares a habitação coletiva, até ao limite de 16 % da área bruta de construção (a.b.c.) destinada aos usos complementares, o comércio e os serviços complementares da habitação, assim como, a instalação de Equipamentos de Utilização Coletiva e Equipamento Privado de Utilização Pública (silo automóvel). Em síntese o solo integrado na área do Plano admite os seguintes usos:
Uso dominante:
- a)Serviços, Comércio, Indústria, Estabelecimento Hoteleiro;
Usos complementares e compatíveis;
- b)Habitação coletiva;
- c)Comércio/Serviços (no contexto do uso residencial);
- d)Equipamentos.
- a)Serviços, Comércio, Indústria, Estabelecimento Hoteleiro;
- 3 -A localização dos usos mencionados nos números anteriores deverá observar os termos da planta de implantação.
Artigo 11.º — Qualificação do solo e usos
Vigente desde: 13/02/2026