- 1 -A edificabilidade que consta do quadro síntese do Plano - desenho 01b, é concretizada de acordo com os limites dos polígonos máximos de implantação, indicados na Planta de Implantação e com altura máxima definida no respetivo quadro sinótico, promovendo a qualidade funcional, social, ambiental e paisagística, tendo como objetivo a harmonia e o equilíbrio entre os espaços edificados/construídos e o naturalizado.
- 2 -Sem prejuízo do ponto anterior, nos lotes L11, L12, L13 e L14, os valores de área de construção e número de pisos podem ser alterados desde que comprovada a adequabilidade da proposta, e dos respetivos impactes, bem como, que seja assegurado o cumprimento da legislação em vigor, e o teto máximo do índice da UOPG previsto no ponto 4, do artigo 58, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oeiras, aplicável à totalidade da área de cedência previstas no artigo 67.º do regulamento do plano e da área de cedência obrigatória correspondente a 20 % a 25 % da área total de intervenção para áreas verdes e de utilização coletiva e equipamentos.
- 3 -Os edifícios a construir devem respeitar o modelo e a imagem urbana nas características morfológicas e tipológicas definidas no Plano contribuindo para a valorização arquitetónica e urbanística do conjunto.
- 4 -Polígonos Máximos de Implantação ao nível da cota de soleira dos edifícios são os definidos na planta de implantação.
- 5 -Alinhamento do Edificado - A manutenção do alinhamento do plano marginal do edificado definido no Plano deve ser sempre garantida, mesmo que o faseamento da construção não seja sequencial.
- 6 -Construção em Cave - É admitida a construção de pisos em cave para o uso terciário, equipamento, estacionamento, áreas técnicas de apoio às atividades económicas, habitacionais, e serviços e equipamentos relacionados com os estabelecimentos hoteleiros, sem prejuízo do cumprimento da área bruta de construção máxima, por lote, definida no quadro síntese que acompanha a Planta de Implantação (01b).
- 7 -Empena - No dimensionamento da profundidade da empena não se incluem varandas ou corpos balançados, sem prejuízo do cumprimento do polígono máximo de implantação à superfície.
- 8 -Altura máxima da Fachada - A altura máxima da fachada é a definida no quadro sinótico que acompanha a Planta de Implantação do Plano (01b) e constitui a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.
- 9 -Ónus de Utilização Pública dos Lotes - Nos lotes que detenham áreas de atravessamento pedonal ciclável, serão constituídos ónus de utilização pública, no licenciamento da operação urbanística.
- 10 -Muros - Salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e como tal aceites pelos Serviços Técnicos Municipais, não é permitido a construção de quaisquer muros ou vedações delimitando os lotes previstos, devendo o tratamento do limite dos lotes ser alvo de um estudo paisagístico único, integrado, sem existência de muros edificados, podendo vir a ser admitidas sebes vivas, a aprovar pela Câmara Municipal, sob proposta dos Serviços Municipais.
- 11 -Soleiras - As cotas de soleira indicadas na Planta de Implantação podem ser objeto de ajustamentos que decorram do desenvolvimento dos projetos de execução dos arruamentos, desde que mantenham uma relação idêntica entre a cota do arruamento e a cota de soleira, admitindo-se excecionalmente, uma variação máxima de até 50 cm, desde que devidamente justificadas e aceites pelos serviços técnicos do Município
- 12 -Estacionamento em Logradouro - Nos logradouros dos lotes não é permitido estacionamento à superfície.
- 13 -Número de Pisos - O número de pisos é o indicado nas peças gráficas do Plano, de acordo com as seguintes designações:
“P” - pisos situados acima da cota de soleira definida nas peças gráficas do Plano;
“HAB” - pisos situados acima ou abaixo da cota de soleira definida nas peças gráficas do Plano, destinados a Habitação;
“SER” - pisos situados acima ou abaixo da cota de soleira definida nas peças gráficas do Plano, destinados Serviços/Comércio;
“COM” - pisos situados acima ou abaixo da cota de soleira definida nas peças gráficas do Plano, destinados a Comércio/Serviços;
“EH” - pisos situados acima ou abaixo da cota de soleira definida nas peças gráficas do Plano, destinadas a Estabelecimento Hoteleira;
“EQU” - pisos situados acima ou abaixo da cota de soleira definida nas peças gráficas do Plano, destinados a Equipamento;
“EST” - piso destinado a Parqueamento Automóvel e Arrecadações;
“A.TEC” - pisos situados acima ou abaixo da cota de soleira definida nas peças gráficas do plano como Atividades Económicas.
- 14 -Alturas Piso a Piso - As alturas máximas piso a piso consideradas, são as seguintes:
- a)Habitação - 3,00 m;
- b)Serviços - 4,00 m;
- c)Comércio - 6,00 m;
- d)Estabelecimento Hoteleiro (com exceção do piso de entrada que pode ter até 6,00m) - 4,00 m;
- e)Parqueamento e Arrecadações - 3,00 m.
- 15 -Altura útil (pé-direito) - O pé-direito mínimo a considerar em função dos usos a que se destina a construção é o seguinte:
- a)Habitação - 2,60 m (sendo permitidas, em situações pontuais devidamente fundamentadas, as exceções previstas no número dois do artigo 65.º do RGEU);
- b)Serviços - 3,00 m (desde que integrem sistemas de ventilação adequados);
- c)Comércio - 3,00 m;
- d)Estabelecimento Hoteleiro - 2,60 m (com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 65.º do RGEU);
- e)Estacionamento e Arrecadações - 2,20 m, admitindo-se valores máximos de 2,60 m ou superiores em situações pontuais, devidamente justificadas e associadas a questões estruturais ou de relacionamento entre os pisos e os arruamentos de acesso.
- 16 -Unificação de Lotes - Admite-se a unificação dos lotes 01, 02 e 03, não sendo no entanto alterável a configuração dos polígonos de implantação destes lotes, salvo se tecnicamente justificado e aceite pelos serviços técnicos da Câmara, e sem que daí resulte acréscimo da área de implantação.
- 17 -As soluções de agregação de lotes referidas no número anterior não podem inviabilizar o funcionamento dos canais de infraestruturas, nem as áreas com ónus de utilização pública.
Artigo 12.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/02/2026