- 1 -Pode admitir-se, através de proposta fundamentada a aprovar pela Câmara Municipal, a conversão de unidades destinadas a habitação, para comércio e serviços ou estabelecimentos hoteleiros, desde que:
- a)Não sejam produzidos excedentes de área de construção em relação à inicialmente destinada a habitação;
- b)Seja ajustada a capacidade de parqueamento de acordo com os critérios do presente Regulamento;
- c)A transformação de uso esteja inserida em projeto de conjunto da banda dos edifícios em que se localiza a unidade ou unidades em causa, por forma a assegurar a respetiva integração arquitetónica;
- d)A altura máxima do edifício poderá sofrer variação se o uso for alterado, quando aplicadas as disposições dos artigos 12.º e 13.º
- 2 -A Câmara Municipal pode não aceitar propostas de conversão de usos, se entender fundamentadamente que podem prejudicar um adequado equilíbrio das funções urbanas na zona.
Artigo15.º
Demolições e reconstruções
Na área do PPEPA as ações de demolições de edificações ou reconstrução de existentes apenas devem ocorrer com a implementação do Plano, com exceção daquelas que detenham génese ilegal ou apresentam um estado de ruína ou perigo iminente e que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
Artigo 14.º — Conversão de usos
Vigente desde: 13/02/2026