- 1 -As operações urbanísticas que concretizem o PPEPA devem assegurar a implementação de soluções de sustentabilidade ambiental que demonstrem o respetivo contributo, nos domínios e termos previstos nos números subsequentes.
- 2 -Em matéria de produção de energia de fonte renovável nos futuros edifícios e/ou zona devem ser garantidas as seguintes medidas:
- a)A introdução de sistemas de produção de energia solar, localizados na cobertura/fachada dos edifícios ou em zonas não edificadas do plano;
- b)A implementação de sistemas solares térmicos, ou equivalentes, para produção de águas quentes sanitárias;
- c)A possibilidade de desenvolver sistemas de produção de energia renovável no local, de acordo com um modelo de comunidade de baixo carbono.
- 3 -No que concerne ao elevado nível de eficiência energética e de desempenho energético dos edifícios deve garantir-se o seguinte;
- a)A implantação e orientação dos edifícios com a maior exposição possível, de acordo com a orientação solar;
- b)A proteção das fachadas dos edifícios aos ventos predominantes;
- c)A introdução de soluções e equipamentos de elevada eficiência energética.
- 4 -Em matéria de consumo de água potável deve ser assegurado um padrão de baixo consumo, através da introdução, nos edifícios, de equipamentos eficientes bem como de baixo caudal e pressão nos sistemas de distribuição de água para consumo humano.
- 5 -Em matéria de evidência da eficiência da solução para a recolha e tratamento das águas residuais deve:
- a)Garantir-se a ligação dos edifícios à rede local de drenagem de águas pluviais e bacia de retenção, fomentando a infiltração local e reutilização de águas pluviais;
- b)Considerar-se a possibilidade de reutilizar efluentes tratados em concertação com a concessionária.
- 6 -No que concerne ao contributo para o reforço da mobilidade suave na área do Município deve ser garantida:
- a)A ligação dos futuros edifícios à rede local de ciclovia e conjunto de espaços públicos verdes e pedonais;
- b)A inexistência de barreiras arquitetónicas na ligação dos edifícios ao conjunto de espaços público e pedonais.
- 7 -Em matéria de contributo para a qualificação da rede de espaços verdes na área do Município deve assegurar-se a sua qualificação, garantindo:
- a)A interligação visual dos espaços verdes envolventes aos edifícios com o conjunto de áreas verdes municipais;
- b)O estabelecimento de continuidade entre rede de espaços verdes municipais com novas áreas verdes da proposta;
- c)A plantação de espécies locais ou adaptadas, de baixo consumo de água, e desenvolver evidências dos serviços dos ecossistemas.
- 8 -Quanto ao contributo para outros aspetos da sustentabilidade ambiental na área do Plano deve ser garantida a implementação de:
- a)Utilização de materiais locais e/ou de origem responsável tendo em vista o desempenho no ciclo de vida;
- b)Estratégias e soluções para a redução da produção dos resíduos, reutilização ou reciclagem;
- c)Estratégias e soluções progressiva para assegurar uma maior resiliência face aos efeitos das alterações climáticas (mitigação e adaptação);
- d)Estratégias de conectividade digital para suportar a otimização no uso dos recursos no controlo dos riscos e na governança dos agentes envolvidos;
- e)Modos digitais ou outros de informação para a gestão, uso e manutenção dos sistemas e espaços para a sustentabilidade ambiental.
Artigo 27.º — Sustentabilidade
Vigente desde: 13/02/2026