- 1 -A execução do Plano é concretizada através de sistema de cooperação, podendo o município, decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior recorrer ao sistema de imposição administrativa.
- 2 -A sua execução deve ocorrer através da concretização de uma única operação urbanística integrada prevista no RJUE.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode autorizar a execução faseada do plano, através da delimitação de distintas unidades de execução que cumpram as exigências legais em termos de área e de objetivos a prosseguir, e desde que verificada e aceite a sua adequação pela CMO e salvaguardados os necessários ajustamentos ao modelo de gestão do PPEPA.
- 4 -Havendo necessidade de recorrer a instrumentos de execução do plano nos termos dos artigos 153.º e seguintes do RJIGT, nomeadamente expropriação por utilidade pública, o prazo de execução do plano considera-se suspenso durante o decurso desse procedimento.
Artigo 29.º — Formas de execução
Vigente desde: 13/02/2026