- 1 -No território abrangido pelo Plano são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública decorrentes da legislação em vigor e de seguida identificadas:
- a)Infraestrutura de Abastecimento de Água - Conduta adutora do SIMAS e respetiva zona de servidão de abastecimento de água;
- b)Infraestrutura de Drenagem de Águas Residuais - Coletor de águas residuais e zona de servidão de drenagem de águas residuais, Despacho n.º 14134-A/99, de 23 de julho, 2.ª série, Diário da República, n.º 170, de 23/07 e Despacho n.º 22/94, Diário da República, n.º 55, 2.ª série, de 6 de março;
- c)Infraestrutura de Telecomunicações - zona de servidão Radioelétrica do Centro de Fiscalização Radioelétrica do Sul, Decreto n.º 326/ 76, de 6 de maio;
- d)Recursos Hídricos - Curso de água a céu aberto, e respetivos leitos e margens de águas fluviais, Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro e Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
- e)Recursos Ecológicos - Reserva Ecológica Nacional inseridas nas tipologias de leito e margens fluviais e áreas de máxima infiltração, Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, com a redação dada do seu artigo 20.º dada pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime da REN.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior estão assinaladas, quando a escala o permite, na Planta de Condicionantes.
Artigo 8.º — Identificação
Vigente desde: 13/02/2026