- 1 -As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma não necessariamente cumulativas:
- a)Interesse cultural, artístico, desportivo, recreativo ou de lazer, determinado pela consistência do programa ou projecto proposto e o seu contributo para o desenvolvimento sócio-cultural da comunidade barranquenha;
- b)Qualidade cultural, artístico, recreativo ou de lazer, dos candidatos, determinada pela apreciação da respectiva capacidade de realização e curricula;
- c)Consistência do projecto de gestão, determinada pela adequação do projecto orçamental à(s) actividade(s) a realizar, a razoabilidade dos custos fixos e a capacidade de angariação de outros financiamentos;
- d)Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade.
- 2 -O júri deverá explicitar os parâmetros específicos que consubstanciam o disposto no número anterior.
Artigo 8.º — Critérios de apreciação das candidaturas
Vigente desde: 11/05/2004