- 1 -No caso de cessação temporária da atividade, a empresa incubada deve comunicar por escrito tal circunstância, indicando os fundamentos, a duração prevista da interrupção, a manutenção da produção de efeitos do contrato e o direito de utilização das instalações atribuídas, que ficará dependente de autorização expressa por parte da Entidade Gestora.
- 2 -No limite, o indeferimento do pedido determina a resolução imediata do contrato de utilização das instalações da «Incubadora de Empresas».
Artigo 10.º — Cessação temporária de atividade
Vigente desde: 23/02/2021