- 1 -A Entidade Gestora reserva-se o direito de inspecionar os espaços cedidos para comprovar o seu estado de conservação e de ordenar as reparações que considere necessárias para repor as instalações nas condições em que se encontravam à data da entrega.
- 2 -A empresa incubada deverá executar as reparações que lhe venham a ser determinadas em consequência da inspeção prevista no número anterior, no prazo estabelecido pela Entidade Gestora.
- 3 -Se a empresa incubada não proceder, no prazo estabelecido, às reparações determinadas pela Entidade Gestora, esta poderá mandar executar as reparações a expensas daquela, debitando-lhe, de seguida, os custos correspondentes.
- 4 -A falta de reparação, por parte da empresa incubada, das reparações determinadas nos termos dos números anteriores ou o não pagamento atempado, nos prazos e termos fixados, poderá constituir fundamento para a imediata resolução dos efeitos do contrato de utilização das instalações da «Incubadora de Empresas» e consequente entrega das instalações livres de pessoas e bens.
Artigo 9.º — Obras e reparações das instalações
Vigente desde: 23/02/2021