- 1 -Os gabinetes individuais destinam-se exclusivamente à instalação das empresas incubadas e para a realização e execução do seu objeto social.
- 2 -A atribuição de espaços é intransmissível, não podendo a empresa incubada, a qualquer título, arrendar ou ceder, no todo ou em parte, as suas instalações, sob pena de resolução imediata e automática do contrato e consequente perda do direito à utilização da «Incubadora de Empresas».
- 3 -A gestão dos gabinetes individuais é da inteira responsabilidade dos respetivos empreendedores, bem como a sua manutenção e bom estado de utilização.
- 4 -A empresa incubada é responsável pela aquisição dos equipamentos e outros materiais necessários à execução da sua atividade.
- 5 -É expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias ou alteração das instalações cedidas, nomeadamente, a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos sem autorização expressa da entidade gestora.
- 6 -A empresa incubada terá de manter os espaços atribuídos em regime de utilização permanente e efetiva.
Artigo 8.º — Uso e fruição do espaço
Vigente desde: 23/02/2021