- 1 -Nos leitos dos cursos de água que integram o domínio hídrico, para além das disposições legais aplicáveis, devem ainda observar-se as seguintes regras:
- a)Não é permitida a sua canalização nem regularização, salvo entendimento contrário por parte da entidade da tutela materialmente competente;
- b)Deve promover-se a reabilitação e garantir a permeabilidade das linhas de drenagem natural que influenciam diretamente a zona inundável.
- 2 -Na margem de 50 metros do domínio hídrico, abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Burgau/Vilamoura, são interditas as seguintes ações:
- a)Instalação de estações de tratamento de águas residuais;
- b)Instalação de campos de golfe e áreas sujeitas a regas intensivas;
- c)Realização de novas operações urbanísticas, com exceção de:
- i)Edifícios associados a apoios de praia e equipamentos, nos termos em que se encontra previsto no plano especial;
- ii)Edifícios integrados em espaços urbanos ou turísticos, abrangidos por planos territoriais de âmbito municipal de escala superior;
- iii)Estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados em perímetro urbano, nos termos do estabelecido no plano especial;
- iv)Equipamentos recreativos e desportivos de ar livre, nos termos em que se encontra previsto no plano especial;
- v)Apoios recreativos nos termos e nas condições do plano especial;
- vi)Instalação de meios de captação de águas ou de rejeição de efluentes para estabelecimentos de aquicultura e conexos;
- vii)Intervenções de remodelação, conservação ou de reconstrução de edifícios legalmente existentes desde que não envolvam a ampliação dos mesmos;
- viii)Intervenções de reparação ou beneficiação de acessos existentes a edifícios legalmente existentes ou a prédios particulares.
- 3 -No caso de solos urbanos localizados fora da área de intervenção de planos territoriais de âmbito municipal de escala superior, mas incluídos em áreas do domínio público marítimo abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Burgau/Vilamoura, só é permitida a realização das seguintes obras, desde que se encontre assegurada a estabilidade e preservação dos sistemas costeiros:
- a)Obras de reconstrução, remodelação ou de conservação;
- b)Obras de ampliação em espaço urbano ou turístico consolidado, desde que a altura máxima da fachada e a altura total do edifício não ultrapassem as respetivas alturas dominantes no conjunto edificado em que se integra - moda das alturas;
- c)Obras de ampliação em edifícios localizados fora dos espaços urbanos ou turísticos consolidados, desde que a altura máxima da fachada não ultrapasse os 6,50 metros e a superfície de pavimento não ultrapasse 10 % da superfície de pavimento existente;
- d)Obras de construção integradas em conjuntos de edificações existentes e desde que a altura total do edifício não ultrapasse a altura dominante do conjunto e não tenha uma extensão superior a 20 metros;
- e)Arranjos de espaços públicos, desde que decorrentes de projetos aprovados pela entidade com jurisdição no domínio público marítimo.
- 4 -A delimitação do domínio hídrico na "planta de condicionantes - recursos naturais" não prejudica eventuais reconhecimentos de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos das águas do mar e demais águas sujeitas à influência das marés e respetivas margens, bem como das áreas contíguas à margem em contexto de recuo das águas, nos termos dos procedimentos e normas previstas na lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
- 5 -A delimitação do domínio hídrico na "planta de condicionantes - recursos naturais", por motivos de escala e da informação disponível, não é vinculativa quanto à representação gráfica de todas as suas componentes ou à adequação dos percursos das linhas de água efetivamente existentes, pelo que, na instrução dos pedidos de informação prévia, de licenciamento e das comunicações prévias, deve ser avaliada a área de intervenção da operação urbanística em função da informação disponível, designadamente a constante da carta militar, de fotografia aérea e/ou levantamento topográfico; sendo que, caso subsistam dúvidas, cabe à entidade com jurisdição em matéria do domínio hídrico definir a área sujeita a servidão administrativa.
Artigo 10.º — Domínio hídrico
Vigente desde: 04/01/2021