- 1 -Nos espaços urbanos de baixa densidade o uso dominante é a habitação, admitindo-se como compatíveis os usos de comércio e serviços, assim como:
- a)Empreendimentos turísticos nas tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural, de turismo de habitação, pousadas, hotéis e parques de campismo e de caravanismo;
- b)Comércio e serviços;
- c)Instalações de recreio e lazer e/ou de animação turística;
- d)Estabelecimentos industriais e armazéns;
- e)Unidades de produção, transformação ou comercialização de produtos rurais;
- f)Equipamentos de utilização coletiva públicos e/ou privados.
- 2 -Nos espaços urbanos de baixa densidade admitem-se intervenções urbanísticas que envolvam obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição de edificações, assim como a reconversão do uso das mesmas.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às intervenções urbanísticas em espaços urbanos de baixa densidade, de acordo com previsto no Anexo IV, apenas não se aplicam:
- a)Aos empreendimentos turísticos, que ficam sujeitos aos parâmetros urbanísticos referentes à subcategoria de espaço de uso especial de turismo, e aos parques de campismo e de caravanismo, que devem observar os parâmetros urbanísticos referentes à categoria de espaço de ocupação turística;
- b)Às atividades de comércio, serviços, indústria ou armazém, que devem respeitar os parâmetros urbanísticos referentes à subcategoria de espaço de atividade económica correspondente à área de comércio e serviços;
- c)Aos equipamentos de utilização coletiva públicos e/ou privados, que devem cumprir os parâmetros urbanísticos referentes à subcategoria de espaço de uso especial de equipamentos e infraestruturas.
- 4 -A alteração do uso das edificações existentes fica condicionada ao respeito pela edificabilidade máxima admitida na respetiva categoria de espaço.
- 5 -Nas áreas integradas nos espaços urbanos de baixa densidade, o estacionamento de veículos deve ficar assegurado no interior do prédio, de modo a libertar espaço de circulação e a promover a segurança rodoviária.
Artigo 106.º — Usos admitidos e regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/01/2021