- 1 -O sistema de drenagem de águas pluviais deve ser objeto de intervenção nos seguintes domínios:
- a)Reforço da cobertura de rede em áreas ainda não cobertas;
- b)Reabilitação da rede existente com défice de eficiência.
- 2 -Sempre que haja lugar à criação de novas áreas impermeabilizadas e sua ligação à rede de drenagem de águas pluviais, deve ser acautelada a capacidade da rede, adotando soluções que evitem a sua sobrecarga.
Artigo 114.º — Sistema de drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 04/01/2021