- 1 -Os equipamentos de utilização coletiva, representados na planta de ordenamento, integram edificações e espaços não edificados, afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas, designadamente no domínio da saúde, educação, cultura, desporto, justiça, segurança social, segurança pública e proteção civil.
- 2 -As linhas estratégicas orientadoras da ação municipal no que concerne aos equipamentos de utilização coletiva são:
- a)Garantir o aumento da capacidade instalada de equipamentos de primeira necessidade;
- b)Diversificar a oferta de equipamentos através da aposta na diferenciação e inovação, com recurso a tipologias que atendam às características de cada freguesia e do concelho e às complementaridades que o mesmo pode desenvolver no seio da região;
- c)Reforçar o dinamismo, potenciando os recursos existentes, aumentando a eficiência do investimento público e a competitividade e atratividade do concelho;
- d)Apostar em ações de discriminação positiva, beneficiando e promovendo intervenções de natureza pública e/ou privada que visem o reforço da oferta de equipamentos ou a promoção da coesão territorial.
Artigo 116.º — Equipamentos de utilização coletiva
Vigente desde: 04/01/2021