- 1 -Os bens culturais que correspondam a imóveis classificados ou em vias de classificação, representados nas plantas de ordenamento e de condicionantes e identificados no Anexo VI, correspondem a monumentos, conjuntos ou sítios que, pelo seu interesse cultural, são objeto de medidas de proteção, preservação e valorização, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -As zonas especiais de proteção e zonas gerais de proteção encontram-se representadas na planta de condicionantes, nos termos da alínea e) do artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 118.º — Património classificado e em vias de classificação
Vigente desde: 04/01/2021