O património arqueológico integra os núcleos históricos dos aglomerados urbanos e as ocorrências arqueológicas identificadas pelo respetivo Código Nacional de Sítio e sua área de proteção, devendo observar-se os procedimentos previstos em legislação específica aplicável, visando garantir a sua salvaguarda preventiva, constituindo também um limite ao regime de uso do solo, nos termos definidos no artigo 27.º do presente regulamento.