- 1 -O património sociocultural compreende as manifestações culturais, agentes e lugares de encontro, que conferem ao território municipal identidade e memória coletiva.
- 2 -O património sociocultural deve ser objeto de ações que potenciem a sua valorização e divulgação, privilegiando a sua diversificação e descentralização pelo território municipal.
- 3 -As manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, devem ser objeto de inventariação, nomeadamente através do seu registo videográfico, fonográfico e fotográfico.
Artigo 122.º — Património sociocultural
Vigente desde: 04/01/2021