- 1 -As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão constituem um mecanismo de planeamento e gestão, orientador da política de ordenamento, para áreas do território municipal de intervenção prioritária para o desenvolvimento da estratégia municipal e que exigem um planeamento mais detalhado, tornado necessário pela dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam ou pelas exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais e naturais que nelas se localizam.
- 2 -No concelho de Silves estão previstas nove Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, que correspondem aos principais aglomerados e ao espaço industrial de Algoz, e que devem ser sujeitas a plano territorial de âmbito municipal de escala superior, de elaboração prioritária nos aglomerados de Alcantarilha, Silves e São Bartolomeu de Messines, estando os respetivos objetivos gerais e conteúdos programáticos definidos no Anexo VII.
- 3 -As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão desagregam-se em Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão, quando estejam em causa áreas territoriais singulares no âmbito urbanístico e/ou patrimonial, que devem ser salvaguardadas e/ou valorizadas e sujeitas à elaboração de um plano de pormenor.
- 4 -A delimitação das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e das Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão não tem tradução espacial no PDM de Silves, devendo ser objeto de pormenorização através da elaboração de um plano territorial de âmbito municipal de escala superior, por razões de política e estratégia de ordenamento.
- 5 -No âmbito das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão podem ser delimitadas Unidades de Execução, que não correspondam à totalidade da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, desde que essa delimitação assegure o desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de encargos e benefícios pelos proprietários.
- 6 -Enquanto os planos referidos nos números anteriores não entrarem em vigor, aplica-se o regime de uso, ocupação e transformação do solo estabelecido no PDM de Silves.
Artigo 125.º — Unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 04/01/2021