- 1 -As Unidades de Execução são áreas a sujeitar a intervenção urbanística conjunta, com o objetivo de garantir a qualificação e coerência da solução urbana proposta, de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e de conjunto, bem como a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.
- 2 -Os interessados na delimitação de uma Unidade de Execução podem apresentar ao Município de Silves uma proposta de contrato de urbanização que tenha por objeto a execução da mesma, competindo à Câmara Municipal de Silves a decisão quanto à oportunidade da iniciativa e à pertinência da delimitação proposta à luz das orientações e prioridades de concretização do PDM de Silves constantes da programação da sua execução que vigorar nesse momento.
- 3 -A delimitação e implementação das Unidades de Execução deve respeitar o regime de uso definido pelo PDM de Silves para as respetivas categorias e subcategorias de espaço e assegurar a articulação e integração da solução urbana proposta em relação à envolvente, designadamente no que diz respeito às infraestruturas, à morfotipologia e às dinâmicas socioeconómicas.
- 4 -As Unidades de Execução que venham a ser delimitadas no âmbito da execução do PDM de Silves, seja por iniciativa do Município de Silves ou por solicitação de particulares, devem ser executadas de uma só vez, numa perspetiva integrada, privilegiando sempre a qualificação e coerência da solução urbana proposta, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e de conjunto.
- 5 -Quando um dos proprietários das parcelas integradas numa Unidade de Execução tenha a intenção de proceder isoladamente à execução urbana da sua parcela, deve previamente apresentar um estudo de ocupação urbana para o total da Unidade de Execução, a ser aprovado por todos os demais interessados, com mediação do Município de Silves.
- 6 -Com a apreciação favorável de proposta de delimitação de Unidade de Execução por parte da Câmara Municipal de Silves, e a preceder o início da sua execução, há lugar à celebração de um contrato de urbanização, onde constem obrigatoriamente, entre outros conteúdos a acordar em sede própria, os seguintes elementos:
- a)A identificação dos prédios abrangidos e respetivos titulares;
- b)A área, valor do prédio ou o valor do capital a investir ou da obra a realizar, consoante se trate de proprietário ou não, com que cada um dos interessados entra na operação de reparcelamento;
- c)Os benefícios concretos que são realizados com a operação urbanística, para cada um dos interessados e os encargos que cada um dos interessados terá que assumir, na proporção dos benefícios a auferir;
- d)O eventual acerto e redistribuição de benefícios dos interessados que não queiram ou não possam assumir a totalidade dos encargos que lhes cabe assumir;
- e)A distribuição, pelos interessados, dos lotes resultantes da operação de reparcelamento;
- f)O acompanhamento dos serviços municipais, designadamente a consulta prévia aos serviços de planeamento, de obras municipais e de serviços urbanos e ambiente;
- g)A inclusão de um articulado que defina claramente as obrigações das partes, nomeadamente a definição da responsabilidade pelo licenciamento, execução e manutenção das intervenções urbanísticas previstas;
- h)A definição de um calendário de execução, onde se encontrem faseadas as diferentes etapas, desde o licenciamento até à execução da intervenção urbanística, incluindo a respetiva responsabilidade;
- i)A definição dos custos associados à intervenção urbanística e a sua repartição pelos diferentes interessados;
- j)A inclusão de cauções para a execução da intervenção urbanística, a fasear de acordo com o previsto;
- k)A eventual existência de um fundo de compensação, gerido pelo Município de Silves, com a participação dos interessados, nos termos a definir em regulamento municipal.
- 7 -Sempre que sejam confinantes com outra Unidade de Execução, as áreas a ceder ao domínio público municipal nos termos definidos no artigo 88.º do presente regulamento, devem ser contíguas, de forma a concretizar o princípio da não dispersão das áreas de cedência, cabendo ao Município de Silves, no âmbito do acompanhamento à conceção e implementação da Unidade de Execução, garantir essa contiguidade.
Artigo 126.º — Unidades de execução
Vigente desde: 04/01/2021