As operações urbanísticas que se traduzam em construção nova, localizadas nas áreas abrangidas por planos de pormenor com efeitos registais que venham a ser aprovados pelos órgãos municipais, devem contribuir com uma percentagem para o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, nos termos e montantes a definir em regulamento municipal.
Artigo 133.º — Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística
Vigente desde: 04/01/2021