- 1 -A rede ferroviária com incidência no território municipal integra a Linha do Algarve e a Linha do Sul.
- 2 -É constituída, nos termos do respetivo regime jurídico, uma zona de servidão em benefício das infraestruturas ferroviárias, onde é interdito:
- a)Realizar edificações, aterros, depósitos de materiais ou plantação de árvores, a distância inferior a 10 metros na linha do Algarve e a 25 metros na linha do Sul;
- b)Fazer escavações, qualquer que seja a profundidade, a menos de 5 metros da linha férrea na linha do Algarve e a menos de 25 metros da linha férrea na linha do Sul.
- 3 -A aferição rigorosa destas zonas de servidão deve ser efetuada mediante consulta à entidade de tutela materialmente competente.
Artigo 17.º — Rede Ferroviária
Vigente desde: 04/01/2021